Manual do Empresário – Parte 2

Simples Nacional

O que é

O SIMPLES NACIONAL é regime unificado e favorecido de tributação pelo qual as micro e pequenas empresas poderão optar, ao seu livre critério desde que observados os vetos da lei bem como os limites de faturamento anual já especificados no item 1.1.1.

Basicamente a apuração de impostos no SIMPLES NACIONAL são feitas de acordo com a atividade da empresa tendo como base 5 principais tabelas.

Para determinar a alíquota a ser utilizada, a empresa devera somar o faturamento bruto dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração do imposto. Encontrando a alíquota de acordo com a faixa de receita bruta da tabela devera multiplicar a alíquota encontrada pela receita bruta do mês de apuração do imposto o resultado será o imposto a ser recolhido.

ANEXO I

Atividades tributadas por este anexo.

  • Comércio em geral – inclusive exportação
  • Comércio Varejista
  • Comércio Atacadista
  • Distribuidoras de Mercadorias.

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ANEXO II

Atividades tributadas por este anexo.

  • Empresas industriais em geral – inclusive para exportação.

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ANEXO III

Atividades tributadas por este anexo.

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, capoeira, ioga, artes marciais, atividades físicas, desportivas, natação e escolas de esportes).
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • agência lotérica;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • transporte municipal de passageiros;
  • escritórios de serviços contábeis
  • Transporte de carga intermunicipal e interestadual (ver: com ou sem subst. Tributária)
  • Demais serviços: Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa na lei ou que estejam expressamente relacionadas nos Anexos IV e V.

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ANEXO IV

Atividades tributadas por este anexo.

  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

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ANEXO V

Atividades tributadas por este anexo.

  • cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • produção cultural e artística;
  • produção cinematográfica e de artes cênicas;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
  • serviços de prótese em geral

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Prazo de Recolhimento

- Até o 20º ( vigésimo ) dia do mês seguinte ao mês da apuração do imposto.

- Quando não houver expediente bancário no 20º dia, antecipar o pagamento.

Quem não pode participar do simples

A legislação federal, segundo a Lei Complementar nº123/2006, determina que

diversas atividades ficam vetadas de opção. Favor consultar nossa equipe para verificação da listagem destas atividades impedidas.

Obs.:

  • Sempre que o ISS não for retido na fonte, deve-se adicionar o percentual do ISS previsto no Anexo IV (ver faixa de faturamento).
  • Caso a empresa obtenha receitas dos Anexos I, II, III ou V, concomitantemente com o anexo IX devem seguir as orientação da RFB em relação ao recolhimento do INSS.

Manual do Empresário – Parte 1

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