Uma empresa encerra as atividades e tem que entregar a declaração jurídica, qual o prazo para entrega da declaração de extinção?
A baixa de inscrição no CNPJ, do estabelecimento matriz, deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção.
Documentação necessária:
a) A FCPJ – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (utilizando o evento 517), que poderá ser preenchida via PGD – download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet, ou preenchida diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) <http://www.receita.fazenda.
b) e os documentos, abaixo relacionados, que deverão ser encaminhados pelo contribuinte, via postal, ou apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento. O endereço será informado, logo após o envio da solicitação FCPJ/QSA pela Internet ou aplicativo de Coleta Web, por meio da “Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet”. Para saber todos os passos para o envio do pedido pela Internet, consultar item “Solicitação de Atos perante o CNPJ por meio da Internet”:
b.1 – Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2 – no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
b.3 – cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;
b.4 – cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme Tabela de Documentos para Baixa de Inscrição de Estabelecimento Matriz ou Filial.
Observação:
1 – Apenas uma via do DBE deverá ter firma reconhecida, a outra via poderá ser apresentada em cópia SIMPLES e servirá como recibo de entrega da FCPJ;
2 – Quanto aos documentos dos subitens b-2 e b-3, não envie, por via postal, os originais, pois estes não serão devolvidos;
3 – Em se tratando da entrega de documentos do Pedido de Baixa realizado na Unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento Matriz, o DBE poderá ser assinado na presença do servidor que irá recepcionar o respectivo Pedido. Nesses casos, será dispensado o reconhecimento de firma
4 – O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela certidão emitida pela Junta Comercial comprovando o cancelamento de ofício do registro, nos termos do artigo 60 da lei 8.934/94.
5 – Na opção de “Motivo de Baixa Extinção: Tratamento diferenciado dado às ME e EPP Lei Complementar Nº 123/2006″, a empresa deverá:
5.1 – Está constituída há mais de 03 (três) anos;
5.2 – Sem movimento nos últimos 03(três) anos
Do deferimento da baixa:
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:
I – com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II – omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Anual do SIMPLES Nacional (DASN);
c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – SIMPLES (DSPJ – SIMPLES);
d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ – Inativa);
e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III – na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 39;
IV – sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do SIMPLES, regime tributário de que trata a Lei Nº 9.317, de 1996, ou do SIMPLES Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V – que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e
VI – que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
Observação:
1 – Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.
2 – O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, sendo que na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV da IN RFB 1.005 de 8 de fevereiro de 2010.
3 – Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX da IN RFB 1.005 de 8 de fevereiro de 2010.
4 – A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.
5 – Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.
6 – Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo IV da IN RFB 1.005 de 8 de fevereiro de 2010.
7 – Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-SIMPLES do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido programa.
8 – No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
9 – Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, optantes ou não pelo SIMPLES Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º do Art. 27 da IN RFB 1.005 de 8 de fevereiro de 2010.
10 – As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 12 da IN RFB 1.005 de 8 de fevereiro de 2010 terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.
11 – Ultrapassado o prazo previsto no § 13 da IN RFB 1.005 de 8 de fevereiro de 2010 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas e das empresas de pequeno porte.
12 – A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da SIMPLES falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
13 – A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.
Fonte: Consultoria Fiscalmatic