Manual do Empresário – Parte 3
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES NACIONAL estão obrigados a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária. Porém, a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, está condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares, por ualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”.
Quando se tratar de operação sujeita a substituição tributária, deverá constar, ainda, do campo destinado às informações complementares, para fins de cálculo do imposto retido:
I – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PRÓPRIO INCIDENTE;
II – VALOR DO ICMS INCIDENTE DIREITO AO CREDITO DE ICMS PELO ADQUIRENTE DA MERCADORIA
As empresas enquadradas no Simples Nacional, podem através da venda de bens ou mercadorias, dar crédito ao adquirente, desta forma, consignará no campo informações complementares da nota fiscal ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico, a expressão ” Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no Valor de R$…., nos termos do Artigo 12 da Lei Complementar 123/06″, o valor do crédito a ser informado pela empresa do Simples na nota fiscal, por ocasião da venda da mercadoria, será o valor correspondente a alíquota do ICMS da tabela do Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
O art. 26, I da LC 123 dispõe que os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes enquadrados serão definidos pelo Comitê Gestor.
Ora, o art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, manda utilizar os documentos fiscais autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimentos. O § 7° do mesmo artigo dispõe que o uso de ECF deverá observar as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos. As disposições regulamentares relativas ao uso de ECF/TEF por empresas enquadradas no Simples, deverão ser aplicadas ao SIMPLES NACIONAL.