Esclarecimentos Arquivos XML
Da envio do arquivo xml ao destinatario das mercadorias:
O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observando leiaute e padrões técnicos definidos em Ato Cotepe.
Da consulta a validade da NF-e:
O Destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência .
Dispensa da guarda do arquivo xml para contribuinte não obrigado a NF-e:
As empresas que não estao credenciadas ao uso da NF-e deverão manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e
Como disposto acima o emitente da NF-e deverá disponibilizar o arquivo XML, ajudem os seus fornecedores a cumprirem o que determina a legislação solicitando o envio do arquivo XML.
Segue abaixo dispositivo da Legislação sobre o assunto.
ANEXO11 – DO DECRETO Nº 2.870/01- RICMS/SC – VIG. 1º.11.07
(Anexo 11 introduzido pela alteração nº 1.481, Dec. nº 853/07, DOE 26.11.07, início de vigência 1º.11.07)
OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO
TÍTULO I – DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10).
§ 1º. O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso. Penalidade Lei 10.297/96 – art. 81-B,parágrafo único, I
§ 2º. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010).
ANEXO 11.Art. 7º. § 7º.
§ 7º. Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10): .
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.