ICMS/SC, Revogados os Dispositivos do Pró-Emprego

Lei 15.499 de 20.06.2011

Ficou revogado o diferimento previsto no art. 8, na entrada do estabelecimento importador do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de insumos agropecuário, insumos para industrialização, mercadoria destinada à comercialização pela importadora, e de bens destinados ao ativo imobilizado.

O diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, previsto no art. 15 inciso II concedido a instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário

Revogou ainda:

  • O enquadramento das empresas, previsto no art. 20, no Programa Pró-Emprego condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego,
  • A concessão de outros benefícios relacionados ao ICMS a empresas interessadas em se instalar em território catarinense, art. 27.
  • A concessão de Regime especial à empresa que produz em território catarinense, produto idêntico ao importado, art. 28

Comentários de nossa consultoria PRICE:

  1. Revoga dispositivo que permitia aplicação de benefício de exoneração do ICMS nas importações de insumos para serem utilizados na agricultura e pecuária, matérias primas, mercadorias para simplesmente serem comercializadas e daquelas destinadas ao ativo permanente do importador. Art. 8º
  2. Revogou também o benefício do diferimento do ICMS nas importações de produtos destinados a instalação, amplicação e modernização de terminais portuários.Art. 15
  3. Revoga disposito que trata do recolhimento do ICMS quando o bem for alienado antes do período determinado. Art. 17
  4. Revogou ainda dispositivo que determinava contribuição ao Fundo Pró-Emprego,claro,considerando a extinção dos benefícios, esse procedimento notoriamente ficou sem utilização.
  5. A revogação dos dispositivos legais mencionados e reproduzidos, se dá desde a data de publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, ou seja, desde 20/06/2011
  6. É bom lembrar a todos os contribuintes detentores do regime do Pró-Emprego, que na parte que trata da vigência da utilização do programa,consta texto determinando que sua concessão é liberalidade da Fazenda Estadual e que pode ser cassado ou revogado a qualquer tempo e sujeitando-se a legislação superveniente, lembrando que aqueles aos quais o benefício dos textos revogados tenha sido concedido, que não podem mais fazer usufruto dos mesmos desde a data de sua revogação.
  7. Saliente-se que a própria Lei permite ao executivo criar novos mecanismos para as empresa que já tinham o Pró-Emprego, no sentido de promover a compensação pela perda dos até então benefícios fiscais, aguardando-se por ora então, quais sejam os mesmos, mas neste ato, os dispositivos certamente não podem mais ser utilizados.

Novidades pertinentes a matéria e de novas orientações, estaremos imediatamente informando nossos clientes, sendo que nesta data do dia 04/07/2011 às 13h10, em contato com o grupo gestor do pró-emprego, fomos informados de que entraram em reunião com a liderança da Secretaria da Fazenda.

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