Reduçao do Pis e Cofins para Massas
Reduçao a Zero do Pis e Cofins para as seguintes classificações : a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
| 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | ||
| 1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | ||
| 1902.11.00 | –Contendo ovos | ||
| 1902.19.00 | –Outras | ||
| 1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | ||
| 1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | ||
| 1902.40.00 | -Cuscuz | ||
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Segue abaixo Medida Provisoria
Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011
DOU de 2.12.2011
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Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o Os arts. 1o e 8o da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega