Reduçao do Pis e Cofins para Massas

Reduçao a Zero do Pis  e Cofins para as seguintes classificações : a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 –Contendo ovos
1902.19.00 –Outras
1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30.00 -Outras massas alimentícias
1902.40.00 -Cuscuz
. .

Segue abaixo Medida Provisoria

Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011

DOU de 2.12.2011

Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o Os arts. 1o e 8o da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

……………………………………………………………………………………………

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.” (NR)

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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